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Seu Programa de Compliance sobrevive à pandemia e à nova rotina de home office?

Desde 2013 temos apoiado nossos clientes na implementação de Programas de Compliance. Com a pandemia e a nova rotina de home office que transformou as rotinas corporativas, temos assessorado empresas que resolveram fortalecer os programas de compliance que haviam implementado no passado. Essa nova visão demonstra a preocupação das empresas com a efetividade dos seus programas pre em se manterem resilientes durante esses períodos com tantas alterações na forma de trabalho.

A relação dessas empresas com sua rede de parceiros como revendas, distribuidores, assistências técnicas, franqueados tem sido muito revisitada, estremecida pela nova situação econômica do país. Estamos diante de rescisões, revisão de contratos, renegociação de valores, mas, também, de fortalecimento de cultura e solidificação de princípios éticos e valores firmes, transparentes, bem comunicados.

A lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) busca coibir a falta de ética e a ocorrência de atos indevidos que podem corromper a relação entre a empresa e seus fornecedores. Por isso é imprescindível que os contratos destes parceiros sejam regidos por um programa de compliance bem estruturado, que garanta o cumprimento por estes parceiros de suas normas internas e da própria legislação brasileira.

Veja abaixo algumas dicas para revisar o seu Programa de Compliance para parceiros e fornecedores.

  1. Faça um levantamento de sua base de parceiros para entender o cenário atual e classifique essa base de maneira estratégica. Quais parceiros já implementaram códigos de conduta? Quais causaram problemas nos últimos anos, ou deram indícios de fraude ou de descumprimento da legislação/do contrato?
  2. Revisite seus fluxos e processos de onboarding. Eles são digitais? Quais documentos devem ser enviados e quais critérios devem ser atendidos pelos parceiros? Veja que a atual situação do país, com todos trabalhando de casa, cria novos critérios que não eram observados anteriormente. Os parceiros atendem às novas necessidades de segurança da informação que surgiram com os trabalhos remotos? E a estrutura de TI deles comporta o fluxo de dados trocados com sua empresa e respeita a LGPD?
  3. Revisite seus termos e condições de fornecimento, seu código de ética e conduta, para prever essas novas condições. Revisite a condução das reclamações via canal de denúncias e crie métodos e critérios para homologar fornecedores para garantir que estejam atendendo às novas necessidades desses novos tempos.
  4. Automatize fluxos e processos, implemente a assinatura digital de contratos, implemente ferramentas e sistemas que possibilitem a visibilidade e o acompanhamento real time desses processos e fornecedores.

Essa mudança no ambiente de trabalho exige uma reflexão sobre como será o futuro das empresas e uma adaptação rápida e precisa. Quem conseguir se adaptar rapidamente, além de diferencial competitivo, terá uma garantia de que suas relações com fornecedores estão mais protegidas.

Contratos de trabalho em tempos de pandemia – Novas medidas provisórias já estão valendo

Na edição desta quarta-feira (28) do Diário Oficial,  foram publicadas as Medidas Provisórias nº 1.045 que trata do Novo Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda e a nº 1.046 que estabelece medidas trabalhistas para emergência de saúde pública no cenário de pandemia causado pelo coronavírus, que são na realidade reedições das Medidas Provisórias 927 e 936 que vigoraram no ano de 2020 para fazer frente às consequências enfrentadas pelos empregadores em razão da pandemia, com algumas alterações.

A partir de hoje, estão novamente permitidas aos empregadores a adoção entre outras, das seguintes alternativas:

 

MEDIDA PROVISÓRIA 1.045/2021 – Instituição do novo “BEM” MEDIDA PROVISÓRIA 1.046/2021 – Medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
 

  • Redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, por acordo individual ou coletivo nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

 

  • Suspensão temporária do contrato de trabalho, formalizada por meio de acordo escrito. Durante o período de suspensão contratual, o empregado tem direito à manutenção de todos os benefícios concedidos pela empresa por força do contrato de trabalho ou norma coletiva em vigor. Empresas que no ano-calendário de 2019 tenham alcançado receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderão adotar a suspensão mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de vigência da medida

 

  • As medidas podem ser adotadas por até 120 dias.

 

  • Em todos os casos, fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.

 

  • Na hipótese do trabalhador estar em gozo de garantia provisória no emprego decorrente de acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho firmados com base na Lei nº 14.020,  esta ficará suspensa durante o recebimento do novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda previsto nesta Medida Provisória, que terá contagem retomada após o encerramento do período da garantia de emprego estabelecido por esta nova redução ou suspensão.

 

 

 

  • Antecipação de férias individuais, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
  • Pagamento do adicional de um terço de férias após a concessão, até a data em que é devida o 13º salário (gratificação natalina).  
  • Concessão de férias coletivas, dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional. A única exigência é a comunicação prévia aos trabalhadores 48 horas antes da decisão.
  • Aproveitamento e a antecipação de feriados, inclusive para compensação do saldo em banco de horas.
  • Banco de horas “negativo”, com previsão de compensação em até 18 meses.
  • Instituição unilateral de teletrabalho ou trabalho remoto. A alteração deve ser comunicada ao trabalhador com antecedência mínima de 48 horas. Poderá ser aplicado para estagiários e aprendizes. Ponto importante: a empresa deverá formalizar em aditivo contratual a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento de ferramentas de trabalho e da infraestrutura necessária para atuação em teletrabalho ou equivalente, incluindo disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado previamente ou no prazo de trinta dias, contados da data da mudança do regime de trabalho.
  • Suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021.
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, exceto para exame demissional para os trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho/trabalho remoto .

 

 

 

 

 

 

 

Para maiores informações, nossa equipe trabalhista está à disposição.

O que são os NFTs, a nova febre do mundo cripto?

Helio Ferreira Moraes – 01/04/2021

Está certo que a geração mais jovem talvez nem saiba o que é o programa Fantástico da rede Globo, pois estão totalmente conectados nas plataformas de streamer, mas eu ainda sou da época que se a notícia saia no Fantástico ganhava o mundo, e foi o que aconteceu com os NFTs.

Mas o que são esses NFTs? Nada mais são do que os tokens não-fungíveis, que foram explorados inicialmente pela indústria de jogos, posteriormente com colecionáveis e mais recentemente com obras de arte digital. Mas o que são tokens? E não-fungíveis? Nada mais são que ativos digitais únicos estruturados sob a tecnologia descentralizada do blockchain.

Comparando os NFTs ao maior astro do mundo cripto, que é o Bitcoin, qual a grande diferença dos NFTs? A infungibilidade desses ativos digitais é o que lhes trazem valor, por exemplo camisas da seleção brasileira existem aos montes e são consideradas intercambiáveis (fungíveis), entretanto se for uma camisa da Copa de 70 assinada pelo Pelé ganha a natureza de um colecionável único.

O Bitcoin seria uma espécie de token digital fungível e escasso, que pode ser compartilhado de maneira única com outras pessoas, dando-lhe a utilidade como moeda. No caso dos colecionáveis criados em tokens não fungíveis (NFTs), o que os diferencia são identificadores únicos (metadados) que lhes concedem uma característica única como obras de arte de Picassos, Van Goghs ou Rembrandts.

Uma outra característica que diferencia os NFTs é que são indivisíveis, ao contrário dos seus primos mais famosos como o Bitcoin ou Ether, que podem ser divididos em várias partes minúsculas, no caso dos colecionáveis não faz muito sentido dividir seu token.

A ideia nem é tão nova, pois já em 2017, os CryptoKitties foi um jogo on-line estruturado como uma aplicação descentralizada (Dapp) em grande escala na rede Ethereum, a maior plataforma blockchain para Dapps, no qual os usuários compravam e vendiam gatinhos virtuais colecionáveis.

A aplicação do CryptoKitties parecia até meio boba, mas o que está por trás é o conceito de “escassez digital”, um fator fundamental garantido pela tecnologia de uma rede blockchain, que pode escalar o valor dos ativos digitais, como tokens, dando elevado valor para a economia descentralizada.

Ainda na indústria dos videogames existem uma série de ativos digitais como espadas especiais, armaduras, skins, joias e outros ativos que são criados a partir de compras ou do atingimento de objetivos do jogo. Como transformar essas inúmeras possibilidades em ativos digitais únicos que possam ser negociados com outros jogadores até fora dos limites do jogo? Os NFTs são uma resposta para essa pergunta, pois permitem assegurar quem é o proprietário daquele ativo digital e que sua transferência é única.

Outro tipo de colecionáveis bastante comuns são os álbuns de figurinhas, que com o passar dos anos podem adquirir grande valor pela característica da raridade de uma determinada figurinha. Como transportar essa ideia da raridade para o mundo digital se os ativos digitais podem ser reproduzidos? Os NFTs também surgem aqui como uma solução, tanto é que uma startup nos EUA está trabalhando com a National Basketball Association (NBA) e a National Basketball Players Association para produzir figurinhas digitais únicas.

As figurinhas digitais já existem há algum tempo, mas nunca decolaram no interesse dos colecionadores. A possibilidade de estruturar figurinhas digitais únicas em uma blockchain poderia dar a esses ativos o valor da escassez das figurinhas raras em papel, pois asseguraria a propriedade única que pode ser facilmente comprovada ou refutada.

Mais recentemente o conceito passou a ser aplicado a obras de arte digitais comercializadas como NFTs, com a inauguração de uma galeria em Nova York dedicada a exposição desses ativos virtuais, objeto de desejo de cada vez mais colecionadores. O NFT permite associar a qualquer item virtual um certificado de autenticidade que o torna uma peça única. A arte digital existe há décadas, mas os NFT trouxeram aos colecionadores uma tranquilidade quanto ao risco de cópias, pois diferente das obras digitais tradicionais que são passíveis de duplicação, o NFT concede à obra uma característica única que impede falsificações. Para se ter uma ideia, no último dia 11 de março de 2021, uma obra digital do artista americano Beeple foi vendida por 69,3 milhões de dólares na casa de leilões Christie’s.

Também no mercado de músicas, aqui mesmo no Brasil foi criada a All Be Tuned, uma plataforma que permite que músicos e bandas independentes brasileiras possam emitir e vender NFTs da sua produção. O caso ainda suscita polêmica sobre as características de ser ou não um genuíno NFT, pois nesse caso a faixa da música é fragmentada em 100 tokens que representam direitos de distribuição da música. A polêmica decorre da fungibilidade do token que o aproxima da cessão de direitos patrimoniais sobre o bem, podendo a sua exploração comercial caracterizar uma natureza de valores mobiliários regulados pela CVM no caso das ofertas pública, na linha dos contratos de investimento coletivo que estipulam direitos de remuneração decorrente do esforço de terceiro.

Muitas novidades ainda virão pela frente, sejam nos games, figurinhas, obras de arte, músicas e até mesmo nos produtos financeiros, nesse oceano de possibilidades que as redes blockchain permitem na transformação digital das empresas e relações comerciais entre indivíduos e empresas.

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