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Contratos de trabalho em tempos de pandemia – Novas medidas provisórias já estão valendo

Na edição desta quarta-feira (28) do Diário Oficial,  foram publicadas as Medidas Provisórias nº 1.045 que trata do Novo Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda e a nº 1.046 que estabelece medidas trabalhistas para emergência de saúde pública no cenário de pandemia causado pelo coronavírus, que são na realidade reedições das Medidas Provisórias 927 e 936 que vigoraram no ano de 2020 para fazer frente às consequências enfrentadas pelos empregadores em razão da pandemia, com algumas alterações.

A partir de hoje, estão novamente permitidas aos empregadores a adoção entre outras, das seguintes alternativas:

 

MEDIDA PROVISÓRIA 1.045/2021 – Instituição do novo “BEM” MEDIDA PROVISÓRIA 1.046/2021 – Medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
 

  • Redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, por acordo individual ou coletivo nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

 

  • Suspensão temporária do contrato de trabalho, formalizada por meio de acordo escrito. Durante o período de suspensão contratual, o empregado tem direito à manutenção de todos os benefícios concedidos pela empresa por força do contrato de trabalho ou norma coletiva em vigor. Empresas que no ano-calendário de 2019 tenham alcançado receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderão adotar a suspensão mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de vigência da medida

 

  • As medidas podem ser adotadas por até 120 dias.

 

  • Em todos os casos, fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.

 

  • Na hipótese do trabalhador estar em gozo de garantia provisória no emprego decorrente de acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho firmados com base na Lei nº 14.020,  esta ficará suspensa durante o recebimento do novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda previsto nesta Medida Provisória, que terá contagem retomada após o encerramento do período da garantia de emprego estabelecido por esta nova redução ou suspensão.

 

 

 

  • Antecipação de férias individuais, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
  • Pagamento do adicional de um terço de férias após a concessão, até a data em que é devida o 13º salário (gratificação natalina).  
  • Concessão de férias coletivas, dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional. A única exigência é a comunicação prévia aos trabalhadores 48 horas antes da decisão.
  • Aproveitamento e a antecipação de feriados, inclusive para compensação do saldo em banco de horas.
  • Banco de horas “negativo”, com previsão de compensação em até 18 meses.
  • Instituição unilateral de teletrabalho ou trabalho remoto. A alteração deve ser comunicada ao trabalhador com antecedência mínima de 48 horas. Poderá ser aplicado para estagiários e aprendizes. Ponto importante: a empresa deverá formalizar em aditivo contratual a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento de ferramentas de trabalho e da infraestrutura necessária para atuação em teletrabalho ou equivalente, incluindo disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado previamente ou no prazo de trinta dias, contados da data da mudança do regime de trabalho.
  • Suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021.
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, exceto para exame demissional para os trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho/trabalho remoto .

 

 

 

 

 

 

 

Para maiores informações, nossa equipe trabalhista está à disposição.

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