Estado de São Paulo publica portaria para iniciar cobrança do ICMS/DIFAL
Estamos acompanhando as informações de que diversos Estados publicaram leis, ou estão em vias de publicar, internalizando as regras fixadas na LC 190/22, visando possibilitar a cobrança do ICMS/DIFAL a partir de março.2022.
Na data de hoje, 28.01.2022, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Portaria CAT 02/2022, na qual a SEFAZ esclarece que a cobrança do ICMS/DIFAL terá início no dia 01.04.2022.
No nosso entendimento, a cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais somente poderia ocorrer a partir de janeiro.2023, conforme expusemos no artigo que escrevemos e que pode ser consultado no link https://www.migalhas.com.br/depeso/358074/a-problematica-do-icms-difal-e-os-principios-constitucionais
Por fim, diversas empresas já estão se beneficiando de decisões prolatadas no sentido de afastar a cobrança desse diferencial nesse ano, o que pode representar um fôlego importante.
Assim, nossa equipe do contencioso tributário fica à disposição para auxiliar sua empresa no tocante ao ajuizamento de medida judicial para fins de suspender a referida cobrança.
Ficamos à disposição.
Alteração da Lei de afastamento da empregada gestante durante a pandemia
A Lei nº 14.151, de 2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a pandemia causada pelo Coronavírus foi alterada pela Lei 14.311, de 2022, publicada com vetos, nesta quinta-feira (10/03/2022), no Diário Oficial da União.
Destacamos os pontos principais da regulamentação:
Finalmente, vale ressaltar que o Supremo Tribunal já declarou que a obrigatoriedade da vacinação é constitucional, assim, a questão da validade jurídica do “termo de responsabilidade” para fins de isenção de responsabilidade objetiva do empregador por eventual infortúnio sofrido pela trabalhadora ou seus pares na hipótese de contaminação é controvertida, já que a obrigação legal da empresa pela manutenção de ambiente do trabalho “seguro e saudável” persiste e, além disso, há cabimento de discussão pela configuração de acidente de trabalho ou não, em eventual afastamento ocorrido em decorrência do contágio se dar em situação em que o trabalho tenha causado ou contribuído como fato gerador.
Em nosso entendimento, por cautela, na hipótese de a empregada gestante declarar sua opção por não se vacinar, se possível, a manutenção do trabalho remoto é a medida mais adequada a ser adotada.
Vanessa Ziggiatti