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Mobilidade urbana: a evolução e os impactos no direito

Qual a responsabilidade dos aplicativos de mobilidade urbana pelo trabalho prestado e por eventuais danos sofridos por seus motoristas?

Ao longo dos tempos, três grandes revoluções impactaram o cenário econômico-social em âmbito mundial: (i) a substituição da manufatura pela máquina a vapor; (ii) a ampliação do uso da eletricidade; e (iii) as inovações tecno-científicas nos modos de produção.

Para que esses períodos de renovação se desenvolvessem e se concretizassem em um avanço linear, foram necessários mais de dois séculos.

Hoje estamos diante de algo totalmente diferente de tudo antes experimentado. A chamada Revolução Industrial 4.0 já é responsável por profundas e irreversíveis marcas e se desenvolve de forma exponencial. Tudo isso em menos de dez anos!

Como o direito acompanha as evoluções sociais?

Em meio a tamanha inovação tecnológica, como criptomoedas, Blockchain, inteligência artificial, machine learning, robótica, internet das coisas e tantas outras situações até então desconhecidas no cotidiano das pessoas. O Direito não pode ficar para trás, precisando se adequar.

O direito que não reflete sua sociedade tende a falhar na distribuição da justiça.

No entanto, as decisões das cortes ao redor do mundo ainda são prematuras e divergentes, Já que há situações que nem sequer foram pensadas diante dessa transformação que caminha em uma dinâmica extremamente veloz.

As inovações na mobilidade urbana

Recentemente, presenciamos duas interessantes decisões relativas a empresas prestadoras de serviços eletrônicos ligados à mobilidade urbana. Mais precisamente plataformas que conectam a oferta de motoristas à demanda de passageiros.

Em uma delas o Judiciário brasileiro entendeu que determinada plataforma seria responsável pelos danos causados ao veículo de um motorista vítima de assalto praticado por usuários.

Nesse caso, o juiz entendeu que o dano atingira a atividade econômica desenvolvida pelo motorista e que a empresa responsável pelo aplicativo deveria ter formas de assegurar a prestação dos serviços minimizando seus riscos. Por exemplo, vetando o pagamento em dinheiro, restringindo áreas potencialmente inseguras, forçando a contratação de um seguro, dentre outras.

Do outro lado, recente memorando consultivo da National Labor Relations Board, uma espécie de Conselho de Relações Trabalhistas dos Estados Unidos. Categoricamente afirmou que os motoristas de aplicativos não são empregados, tendo horários livres e a possibilidade de trabalhar para concorrentes. Sem nenhum vínculo com a plataforma prestadora dos serviços e sem que esta guarde qualquer responsabilidade sobre seus credenciados.

Estamos logicamente diante de duas realidades bem distintas, mas ambas capazes de promover discussões muito interessantes.

Nosso entendimento sobre esses pontos

E o que pensar em meio a isso? Qual o tamanho da responsabilidade dos aplicativos sobre o trabalho de seus motoristas, do seu patrimônio, sua integridade física, perdas e ganhos? Existe vínculo de emprego? Existe responsabilidade civil? Qual a real relação jurídica existente nesse contexto?

Ao nosso ver, não existe relação de emprego entre os aplicativos de mobilidade urbana e seus motoristas credenciados. Eis que ausentes os requisitos previstos em nossa legislação trabalhista, mais precisamente no artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (o principal deles).

A mera liberdade dos motoristas que podem escolher a hora e o momento para se conectar à plataforma e trabalhar. Bem como custear e gerenciar sua forma de trabalho já descaracterizam a subordinação. Por consequência, o vínculo de emprego.

O motorista  vincula-se ao aplicativo através de uma adesão às políticas da empresa, sendo necessário seguir as regras por ela impostas. Poderíamos, então, sustentar a existência de uma relação civil entre as partes. Defendendo alguns ainda a posição de que na verdade estaríamos diante de uma relação de consumo. Já que o motorista poderia ser considerado usuário final da plataforma, seguindo os moldes do artigo 2º do CDC.

De uma forma ou de outra, entendemos no mínimo precipitado considerar a existência de responsabilidade dos aplicativos em relação aos motoristas. Já que a proposta da plataforma é apenas a de aproximar passageiros a motoristas, não se tratando de serviço específico de transporte.

Conclusão

É certo que precisaremos de um tempo considerável até que tenhamos respostas mais sólidas a tais perguntas, mas o PK Advogados há tempos vem trabalhando no aprofundamento do estudo de temas atuais e no mapeamento de assuntos que ainda surgirão. Pois  sabemos que, a inovação sob a forte influência da tecnologia é um caminho sem volta  que o direito, assim como seus operadores. Devem se atualizar diariamente sobre os impactos da tecnologia na sociedade e como lidar com eles.

Enquanto alguns olham para os aplicativos como responsáveis por uma precarização das relações de trabalho, outros reconhecem sua importância para a democratização do acesso à tecnologia. Também como ator importante da economia atual. Pois no Brasil há 4 milhões de pessoas que poderiam estar desempregadas, mas hoje conseguem tirar seu sustento utilizando esses recursos.

E como profissionais do Direito 4.0, nos cabe buscar soluções práticas aos nossos clientes, soluções que viabilizem negócios tecnológicos e inovadores. Bem como, trabalhar por uma uniformização de entendimentos e de decisões razoáveis para as constantes “novidades” do dia-a-dia. Equalizando a disrupção e o avanço tecnológico com o princípio da livre iniciativa, as boas práticas e a proteção de direitos.

Autores

Maristela Estefânia Marquiafave Pelegrin

Fernando José Monteiro Pontes Filho

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