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Trabalhista: previsão de multa por emitir PPP sem LTCAT

Não manter o LTCAT  atualizado ou emitir o PPP em desacordo com este documento ou na ausência deste expõe a empresa ao risco de multa, conforme valores estabelecidos pela Portaria do Ministério da Economia nº 477/2021.

A obrigatoriedade de emissão dos documentos se dá para todas as empresas  que exercem atividades que ensejem exposição empregados a agentes químicos, físicos, biológicos para fins de concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição e as que tenham em seus quadros empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9.

Nesse artigo explicaremos o que as empresas devem fazer para evitar a aplicação da multa estipulada em R$ 26.565,90.

Quando deve ser emitido o PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico-laboral do empregado que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na empresa.

Em outras palavras, o PPP é um grande histórico da vida do empregado na empresa, com a descrição de todas as atividades e os períodos em que ele as exerceu, os agentes nocivos a que esteve exposto (com a intensidade e concentração dos mesmos), os exames médicos clínicos, entre outras informações.

No momento da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deve entregar ao trabalhador o PPP preenchido e atualizado, especificando se o mesmo esteve sujeito aos agentes nocivos à saúde durante o contrato de trabalho.

O PPP passou a ser obrigatório a partir de janeiro de 2004 e tem por objetivo principal fornecer informações para o trabalhador quanto às condições do ambiente de trabalho, especialmente para o processo de requerimento de aposentadoria especial.

Regras da aposentadoria especial

A legislação previdenciária é regida, em especial, pelas Leis nº. 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Já o Decreto nº. 3.048 de 1999 é a norma que estabelece o Regulamento da Previdência Social e, a partir do seu art. 64, trata das regras da aposentadoria especial.

Em resumo, a aposentadoria especial é aquela que se aplica aos casos em que a pessoa tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Em razão dessas circunstâncias especiais que envolvem esse modelo de benefício, o legislador optou por estabelecer algumas obrigações às empresas com o objetivo de comprovar a efetiva existência de tais condições.

Uma das obrigações, prevista no § 3º do referido decreto, é que a comprovação da efetiva exposição da pessoa aos agentes nocivos seja feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

No laudo técnico deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, bem como sua elaboração deverá observar as normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.

A empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.

Relação do PPP com LTCAT e outras documentações

O PPP, embora na regra geral seja um documento relacionado a cada empregado individualmente, deverá ser emitido com base nas demais documentações que suportam as demonstrações ambientais da empresa.

Em outras palavras, as condições de trabalho que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias previstas na legislação, tais como:

  1. a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
  2. b) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
  3. c) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
  4. e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
  5. f) Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT é uma peça técnica, assinada por um engenheiro ou médico do trabalho que deve, entre outras coisas, apresentar conclusão clara e objetiva sobre a efetiva exposição do trabalhador a agentes ambientais para efeitos de concessão da aposentadoria especial.

Portanto, a empresa que emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem o LTCAT ou não mantiverem o LTCAT, correm risco de multa.

A penalidade

O Regulamento da Previdência Social prevê, a partir do artigo 283, as condutas que são consideradas infrações à legislação previdenciária e as respectivas penalidades aplicáveis.

Entre as infrações previstas no inciso II, está a situação em que a empresa deixa de manter laudo técnico (LTCAT) atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.

Portanto, para cumprimento da legislação é importante que a empresa tenha o LTCAT ao emitir o PPP, bem como que este esteja em consonância com o LTCAT, pois o desacordo entre as documentações ensejará a imposição da multa.

O valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 26.565,90 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), conforme a Portaria SEPRT/ME Nº 477, de 12 DE JANEIRO DE 2021.

Cuidado especial com ações judiciais

É recomendável atenção especial aos casos discutidos em ação judicial, uma vez que se for reconhecido em Juízo que o trabalho se deu em condições especiais, a determinação de entrega do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é mera consequência, nos termos da legislação previdenciária.

Além disso, é bastante comum que as partes formalizem um acordo judicial que inclua, entre outras coisas, a emissão do PPP para que o ex-empregado requeira a aposentadoria especial.

Em ambos os casos, se a empresa emitir o PPP sem o LTCAT ou com informações conflitantes com o LTCAT, a empresa será multada com base na alínea n, do inciso II do art. 283 do RPS.

Conclusão

Considerando as consequências de eventuais infrações ao art. 283 do RPS, é importante que todas as empresas, mantenham o LTCAT atualizado, da mesma forma que as demais documentações relacionadas às demonstrações ambientais.

Finalmente, a partir de 02 de agosto de 2021 se inicia a vigência das seguintes Normas Regulamentadoras em suas redações alteradas:

I – Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020;

II – Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020;

III – Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020; e

IV – Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.

Caso tenha dúvidas, a nossa equipe de especialistas está à disposição para apoiar a empresa no cumprimento dessas obrigações.

 

Vanessa Ziggiatti

 

 

One comment on “Trabalhista: previsão de multa por emitir PPP sem LTCAT

  1. Edlena Maciel disse:

    Parabéns pela clareza e precisão na exposição do tema. Excelente.
    Atenciosamente
    Edlena Maciel
    OABBA 7861

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