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S/A fechada com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 poderá realizar publicações de seus atos em meio eletrônico, em substituição aos jornais

A Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (LC 182/21), alterou, dentre outros, o art. 294 da Lei das S/A, prevendo que a companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 poderá realizar a publicação e divulgação de seus atos de forma eletrônica. Tal possibilidade, que visa a reduzir custos e a simplificar os procedimentos aplicáveis às Sociedades Anônimas, foi concretamente regulamentada em 07 de outubro de 2021, pela Portaria nº 12.071, do Ministério da Economia, que estipulou que a divulgação eletrônica dos seus atos, incluindo demonstrações financeiras e atos societários, se dará pela Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

A portaria prevê que as publicações no SPED serão gratuitas, dependerão de assinatura eletrônica com certificado digital e que, independentemente da divulgação no SPED, a Companhia ficará obrigada a manter publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404/76 em seu sítio eletrônico.

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