Foi promulgado o Decreto nº 60.357/2021, que regulamenta, o Programa de Parcelamento Incentivado no Município de São Paulo (PPI 2021) instituído pela Lei nº 17.557/2021.
De acordo com o Decreto pessoas físicas ou jurídicas poderão aderir ao PPI entre os dias 12/07 e 29/10/2021, em relação a débitos tributários e não tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2020, exceto débitos referentes ao Simples Nacional, multas contratuais ou débitos referentes à legislação ambiental.
O ingresso no PPI 2021 será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico no site: https://ppi.prefeitura.sp.gov.br.
Para o pagamento à vista, quanto aos débitos tributários o contribuinte terá o benefício de redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa; já para os débitos não tributários a redução será de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal. Entretanto, o pagamento também poderá ser realizado de forma parcelada, resultando na redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa para os débitos tributários e para os débitos não tributários redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.
O pagamento parcelado poderá ocorrer em até 120 parcelas mensais atualizadas pela taxa Selic acumulada, aplicando-se 1% em relação ao mês de pagamento, sendo a parcela mínima de R$ 50,00 para Pessoas Físicas e R$ 300,00 para Pessoas Jurídicas. Todavia, o pagamento de parcela em atraso implicará em multa moratória de 0,33% por dia sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa Selic.
A homologação do ingresso no PPI 2021 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Porém, a não observância das diretrizes do texto de lei e do decreto instituidores do programa, acarretará a exclusão do contribuinte do PPI sem notificação prévia.
Vale ressaltar, que a formalização do pedido de ingresso no PPI implica a desistência automática das defesas administrativas e judiciais que discutam o débito. Em razão disso, a desistência deverá ser comprovada no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação de cópia das petições de desistência a partir da formalização do pedido de ingresso, observando ainda para as ações especiais a comprovação do recolhimento do ônus da sucumbência no prazo de 90 (noventa) dias, contados da homologação do parcelamento, sob pena de exclusão do programa.
Dessa forma, o momento é oportuno para regularização dos débitos em atraso com descontos significativos. Nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer dúvidas com relação ao PPI ou para auxiliar durante a adesão ao Programa.