O IRF sobre pagamentos considerados “sem causa”, na hipótese do beneficiário ser conhecido, é de constitucionalidade duvidosa, assim, entendemos que existem argumentos para evitar o pagamento de um dos impostos com alíquota mais agressiva do sistema tributário sobre a Retenção de Imposto de Renda.
A tributação nos pagamentos sem causa da Retenção de Imposto de Renda
Conforme dispõe a legislação tributária, os pagamentos realizados por pessoas jurídicas, quando não for comprovada sua causa, devem sofrer retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota nominal de 35%.
Todavia, deve-se notar que a base de cálculo precisa ser reajustada antes da aplicação da alíquota, o que significa que a alíquota efetiva chega a 53,84% do valor pago.
A cobrança indevida de IRF para pagamentos com beneficiário identificado
Apesar de haver previsão legal para que o pagamento sem causa se sujeite ao Imposto de Renda na Fonte, entendemos que sua cobrança é totalmente indevida. Trata-se da situação na qual, mesmo sem comprovação da operação ou sua causa, há identificação do beneficiário do pagamento, que facilmente poderia ser objeto de fiscalização e cobrança pelo Fisco.
É evidente que o “Imposto de Renda” deve incidir sobre renda ou proventos obtidos e deve onerar, exclusivamente, a pessoa que percebeu acréscimo patrimonial. Entretanto, em situações nas quais o beneficiário é identificado, a cobrança do IRF em pagamentos sem causa é equivalente à instituição de tributo sobre despesas (da fonte pagadora) e não sobre renda.
O procedimento correto nessa situação seria cobrar eventual Imposto de Renda dos beneficiários, sem que o pagador seja obrigado a arcar com o todo o ônus financeiro, independentemente de o beneficiário já ter inclusive efetuado o pagamento do imposto sobre tais valores. Assim, entendemos que a cobrança de IRF nos pagamentos sem causa é absolutamente inconstitucional.
Na verdade, o artigo legal que trata desse assunto impõe uma punição ao pagador, o que é vedado pelo Código Tributário Nacional. De fato, a utilização de tributo com caráter sancionatório contraria a própria definição legal de tributo.
Apesar disso, o Fisco continua a cobrar a retenção do imposto de renda em relação aos pagamentos sem causa, mesmo com identificação do beneficiário, sendo frequentes as autuações fiscais. Entendemos, contudo, que tal procedimento é absolutamente questionável.