A pandemia causada pelo Covid-19 trouxe inúmeras alterações no cotidiano de todos, afetando inclusive as relações de trabalho de forma significativa, já que as empresas não podem parar suas atividades e, ao mesmo tempo, em atenção às medidas sanitárias impostas pelas autoridades de saúde, o distanciamento social foi uma das alternativas encontradas para a contenção do contágio, sendo que para os empregadores, o risco de relação causal entre o trabalho e a contaminação também foi um fator relevante para esta prática.
Após um ano da implementação de medidas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública em razão do Covid-10, previstas na Lei nº 13.979/2020, de 06/02/2020, com a flexibilização da chamada “quarentena” e retomada de atividades do comércio e demais atividades não essenciais, muitos empregadores tem dúvidas quanto à possibilidade de requerer aos empregados que retomem as atividades profissionais em postos de trabalho ou na rotina ordinária de trabalho, especialmente em se tratando de trabalhadores classificados como grupo de risco.
Para esclarecer as dúvidas mais comuns sobre este tema, preparamos um breve questionário que poderá auxiliar a empresa na avaliação do tema e na tomada de decisões:
- Quem são os trabalhadores classificados como “grupo de risco”?
Aqueles que apresentem cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes de alto risco.
- Há alguma previsão legal que obrigue a empresa a adotar ou manter o trabalho “home office” para o trabalhador qualificado como pertencente ao “grupo de risco”?
Não. A Portaria 20 de 2020, do Ministério da Saúde em conjunto com a Secretaria do Trabalho que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho apenas prevê o afastamento remunerado, nas seguintes condições: casos confirmados da COVID-19, casos suspeitos da COVID-19 ou contatantes de casos confirmados da COVID-19. Para os trabalhadores em grupo de risco, a orientação é a de que os mesmos atuem preferencialmente na modalidade de teletrabalho/home office, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, se for possível, porém, se a natureza da atividade for incompatível com o trabalho à distância, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observadas as demais medidas de prevenção ao contágio comunitário, adotando-se protocolo de segurança no ambiente laboral. Especialmente no que ser refere às trabalhadoras gestantes, sendo a gestação de alto risco ou não, obrigatoriamente devem atuar em regime de teletrabalho ou equivalente, não sendo permitida atuação presencial, nos termos da Lei nº 14.151/21.
- O trabalhador que reside com pessoas enquadradas no “grupo de risco” pode se recusar a retornar ao trabalho presencial?
Não, visto que a lei apenas prevê remuneração dos dias não trabalhados caso o trabalhador esteja doente ou com suspeita de contaminação. Se o motivo da ausência ou requerimento de trabalho à distância se pautar no fato do empregado residir com familiares que pertencem ao grupo de risco que não estejam contaminados ou com suspeita, a alteração do contrato de trabalho para que as atividades profissionais sejam realizadas de forma diversa da modalidade presencial fica a critério do empregador.
- A empresa é obrigada a afastar a empregada gestante das atividades profissionais em razão do risco de contágio pelo COVID-19?
Não. Primeiramente é importante destacar que apenas as gestantes de alto risco ( e não todas as gestantes) são consideradas como integrantes do grupo de risco, aplicando-se a estas as mesmas diretrizes do que aos demais trabalhadores assim qualificados. Preferencialmente deve se dar a oportunidade para que a empregada se mantenha em distanciamento social, todavia, se a atividade exercida for incompatível com este modelo de atuação, deverá executar suas atividades no posto de trabalho designado pelo empregador, desde que adotados todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades de saúde. Especialmente para as gestantes, o Ministério Público do Trabalho emitiu a Nota Técnica nº 01/2021 que orienta os empregadores à adotar o trabalho distância ou outras medidas que possibilitem o distanciamento social, valendo ressaltar que esta norma tem função orientativa e não goza de força de lei, ou seja, o afastamento fica a critério do empregador, a não ser que a trabalhadora tenha o afastamento das atividades presenciais determinada por atestado médico.
- O COVID-19 pode ser considerado doença ocupacional?
Sim, se comprovado que a atuação profissional do empregado atuou como fator determinante ao contágio do trabalhador. O simples fato de trabalhar presencialmente, se adotadas todas as cautelas necessárias ao desenvolvimento da atividade profissional (fornecimento de máscaras e óculos de proteção, se o caso, álcool para higienização das mãos, manter distância mínima, etc.). O nexo de causalidade entre o trabalho e a doença deverá ser comprovado. Para algumas atividades, como por exemplo, trabalhadores atuantes na área da saúde ou no transporte de pacientes, a presunção de causalidade poderá ser declarada pela Previdência Social, na hipótese de afastamento previdenciário. Se não houver certeza absoluta que a doença foi contraída no ambiente de trabalho, por conta de atualmente estarmos em situação de contágio coletivo, o médico do trabalho não deverá emitir Comunicação de Acidente do Trabalho. Nesse sentido, a fim de se resguardar eventual comprovação de adoção de medidas em defesa administrativa ou judicial, a empresa deverá registrar todas as medidas adotadas para evitar o contágio de seus trabalhadores no exercício da atividade profissional (comprovante de fornecimento de máscaras, óculos, luvas, fotografias do layout do ambiente do trabalho que possibilitem distanciamento físico e menor circulação de pessoas, fornecimento de treinamentos orientativos quanto às medidas de segurança obrigatórias, etc.)