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A Receita Federal do Brasil colocou em Consulta Pública para comentários até o dia 19/11/18 as regras para declaração de criptoativos.

Nos termos da minuta disponibilizada para comentários e sugestões, as exchanges domiciliadas no Brasil deverão entregar mensalmente à Receita Federal até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreram as transações com criptoativos as informações relativas às operações, tais como data, tipo, titulares, criptoativos envolvidos, quantidade de unidades de criptoativos negociados, valor em reais, sem as taxas de serviço e valor das taxas de serviços em reais.

Além disso, também as operações que não forem realizadas em Exchanges locais deverão atentar ao mesmo procedimento, ou seja, esta obrigação abrangerá também as operações P2P, de exchanges no exterior e de mesas de OTCs.

No caso das transações realizadas em exchanges domiciliadas no exterior, a pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil deverá entregar à Receita Federal até o último dia útil do mês subsequente, as informações relativas às operações, tais como data, tipo, criptoativos envolvidos, quantidade, valor sem taxas, valor das taxas e a identificação da Exchange.

As informações prestadas devem conter a identificação dos titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, CPF ou CNPJ ou NIF no exterior, nome empresarial e demais informações cadastrais.

O limite para a pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil reportar para a Receita Federal as operações realizadas em exchanges no exterior será de R$ 10.000,00, para o valor ou conjunto de operações em um mesmo mês.

Mesmo após a transmissão das informações para a Receita Federal, o declarante deverá guardar os documentos que a embasaram e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.

As exchanges domiciliadas no Brasil também deverão prestar, até 31 de dezembro de cada ano, as informações relativas ao saldo em moeda, saldo de cada espécie de criptoativos, e o valor de mercado de cada criptoativo, se houver.

A pessoa jurídica que deixar de prestar as informações ou que prestá-las fora dos prazos, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às multas mensais de R$ 500,00 (ME e EPP) ou R$ 1.500,00 (demais casos) e R$ 100,00 para as pessoas físicas, pela prestação extemporânea. As quais poderão ser reduzidas em 50% nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

No caso da omissão ou prestação de informações inexatas, incompletas ou incorretas será acrescida uma multa de 3% do valor da informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta para as pessoas jurídicas (com possibilidade de redução de 70% se estiver no Simples Nacional); e 1,5% se o declarante for pessoa física.

 

Autores: Helio Ferreira Moraes e Ricardo Hiroshi Akamine

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