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Dedução de royalties: Receita Federal considera indedutível pagamento de licença de comercialização de software

Recentemente, a Receita Federal tem promovido autuações sobre empresas brasileiras em face da dedução das despesas relacionadas ao direito de comercializar, no Brasil, softwares produzidos por sócios sediados no exterior. A Lei nº 4.506/64 é usada como base legal na Dedução de royalties. 

Assim, ao identificar empresas que fazem tais remessas para o exterior e deduzem tais valores da base de cálculo do IR e da CSLL, a Receita tem aberto procedimentos fiscais e, após a conclusão da fiscalização, lavrado Autos de Infração caracterizando os custos como não dedutíveis.

Dedução de royalties: Como proceder diante do novo entendimento da Receita?

Em nosso entendimento, ao qualificar como não dedutíveis quaisquer custos pelo simples fato de os beneficiários do pagamento serem os próprios sócios da pessoa jurídica, a Receita Federal tem violado alguns princípios constitucionais e a própria legislação tributária.

Primeiramente, as autuações usam como base artigos legais que, em nossa opinião, devem ser considerados revogados, ainda que tacitamente.

Ademais, em algumas situações, o custo atribuído à licença de comercialização é praticamente todo o custo incorrido pela empresa para exercício de suas atividades, o que significa que os Autos de Infração lavrados acabam glosando praticamente todas as despesas arcadas. Desse modo, o Imposto de Renda acaba incidindo não sobre a renda, mas praticamente sobre o faturamento.

Por fim, além da existência de outros argumentos para combater referidos Autos de Infração (qualificação como direito autoral e não como royalties, mera revenda de software standard, etc.) acreditamos ser recomendável que as empresas revejam a estrutura que utilizam para a remuneração de licenciamento de comercialização, especialmente para evitar o surgimento de riscos futuros.

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