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Ainda temos mais 4 meses para nos prepararmos para a LGPD?

Helio Ferreira Moraes / Ricardo Hiroshi Akamine

27/08/2020

Embora as empresas estejam atrasadas na preparação para a LGPD – Lei n° 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados, o dia 26 de agosto de 2020 vai ficar marcado na história da privacidade brasileira, como aquele que deixou o país perplexo pela insegurança jurídica causada pelos nossos legisladores e executivo.

A LGPD, originalmente de 14 de agosto de 2018, já havia sofrido várias idas e vindas tanto do executivo quanto do legislativo provocando, nesses 2 anos, uma enorme insegurança jurídica para as empresas, mas independente do requisito regulatório, as empresas já deveriam estar se preocupando com a reputação dos seus negócios.

Entretanto, em 29 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória 959/2020 (“MP 959/2020”), que prorrogou a vacatio legis da LGPD para 03/05/2021, por conta do estado de calamidade decretado devido à pandemia da COVID-19 e da dificuldade que as empresas estavam enfrentando para se adaptarem.

Além disso, no âmbito do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi aprovada em 10 de junho de 2020 a Lei nº 14.010, que postergou para 1º de agosto de 2021 a aplicação das sanções da LGPD.

Embora as empresas já devessem estar se preparando para entrada em vigor da LGPD, com adequação de seus processos e sistemas com a meta de agosto de 2020, seja pelo clamor do mercado, seja por que a LGPD esteve submetida à maior a vacatio legis da história do Brasil, o fato é que MP 959/2020 efetivamente postergou, ao menos enquanto em vigor, a vigência da LGPD.

Nessa toada, entre Câmara dos Deputados, Senado e Executivo, ao léu dos legisladores e governo, pautada na irresponsabilidade de governo e oposição, o processo de votação da MP 959/2020 finalizou em 26/08/2020, último dia para ser votada. E, contrariando todas as expectativas criadas no mercado, após dezenas de entidades setoriais solicitarem aos parlamentares o adiamento como forma de dar segurança jurídica ao processo, tendo em vista que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD – não estava sequer criada, o Presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, acatando uma questão de ordem do Líder do MDB, declarando como prejudicado o artigo 4° da MP, por já ter apreciada a matéria na votação do PL1179, determinou que não haveria a postergação do início da vigência da LGPD.

Desse modo, a LGPD entraria em vigor após a sanção do PLV 34/20, na qual a MP 959/20 foi convertida, o que deve ocorrer nos próximos 15 dias úteis, que é o prazo regulamentar para que o Presidente sancione ou vete o PLV 34/20.

Não bastasse esse desrespeito com a sociedade brasileira, ainda no dia 26.08.2020, o Poder Executivo publicou o Decreto 10.474 criando a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados. É claro que queríamos a ANPD, inclusive vem sendo pedida pela sociedade há meses, pois será um interlocutor essencial na era da proteção da privacidade no Brasil, mas a publicação na calada da noite após essa reviravolta é no mínimo inapropriada.

A maior parte das opiniões tem caminhado no sentido de que tão logo a Lei de Conversão (PLV 34/20) seja publicada (após a sanção presidencial), a LGPD estaria automaticamente em vigor, haja vista que o prazo inicialmente previsto de 24 meses já teria se escoado.

Deve-se ressaltar, contudo, que ciente da dificuldade de implementação de todas as medidas exigidas pela LGPD, o legislador ordinário conferiu às empresas o prazo de 24 meses para que pudessem se adaptar às suas exigências. Além disso, posteriormente, a MP 959/20 postergou em mais de 8 meses sua vigência. Desse modo, naturalmente, as empresas ajustaram seus esforços a esse novo prazo.

Outra não poderia ser a conduta das empresas, pois enquanto em vigor a MP 959/20, o dispositivo que determinava o prazo de 24 meses para o início de vigor da Lei estava revogado, pois havia sido substituído por outro que fixava como data inicial 03 de maio de 2021.

Nesse contexto, não se pode conceber que o prazo de 24 meses estivesse fluindo mesmo durante o período em que o dispositivo que previa tal prazo estava substituído por outro que fixava data diversa de vigência.

Assim, em nossa opinião, em homenagem à garantia constitucional da segurança jurídica, deve-se considerar que o prazo de 24 meses previsto na redação original da LGPD estava (ou está) suspenso até a publicação da Lei de Conversão da MP 959/20. Isso porque, se o dispositivo que previa o prazo de 24 meses estava revogado durante o período de vigência da MP 959/20, não é razoável supor que a contagem de referido prazo tenha continuado fluindo.

Ainda que se admita que referida revogação estivesse pendente de condição resolutiva (sua eventual rejeição pelo Congresso Nacional) fato é que, enquanto não implementada tal condição, o prazo de 24 meses encontrava-se revogado, devendo, justamente por isso, ser considerado suspenso o prazo de 24 meses inicialmente previsto.

Apenas desse modo, considerando a interrupção do prazo para vigência da LGPD, é que se estará privilegiando a segurança jurídica e assegurando às empresas o mesmo prazo que tinham antes da edição da MP 959/20, para que possam se adaptar às novas exigências legais.

Por fim, cumpre assinalar que, em nossa opinião, tal matéria poderia ser objeto de Decreto Legislativo, editado pelo Congresso Nacional, de modo a disciplinar os efeitos da rejeição parcial da MP 959/00.

A análise acima é uma opinião dos autores de uma tese que poderá ser utilizada pelas empresas para defender eventuais atrasos na adequação à LGPD em caso de questionamentos, tendo em vista o caos legislativo criado por nossas autoridades. Entretanto, não recomendamos postergar projetos de adequação à LGPD em andamento e nem tampouco postergar o início desses projetos de adequação à LGPD, pois a rigor com a publicação do PLV 34/20 transformado em lei a LGPD estará em vigor. A partir desse momento, as empresas estarão sujeitas a questionamentos por descumprimento da LGPD pela ANPD, ainda que sem aplicar penalidades, outras autoridades como Procons e Ministério Público, além de demandas judiciais propostas diretamente por indivíduos.

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