Neste artigo iremos analisar, especialmente, a compra e venda de criptomoedas, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. Analisando especialmente Imposto de Renda, PIS, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro. Deixando para uma próxima oportunidade considerações acerca do ICMS e do ISS.
Em nosso primeiro artigo sobre tributação de operações envolvendo criptomoedas, tratamos das possíveis interpretações em relação à atividade de mineração (leia aqui).
Compra e venda por Pessoas Físicas
Em princípio, a compra e venda de criptomoedas por pessoas físicas deve se sujeitar à apuração do ganho de capital. Calculado pela diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição de referido ativo. Sujeitando-se a alíquotas que variam entre 15% e 22,5%. Conforme o montante do ganho auferido.
Convém destacar que, nesse caso, há isenção mensal para vendas de até R$ 35.000,00.
Ademais, conservadoramente, recomenda-se que não se compensem eventuais perdas apuradas nas vendas de criptoativos com ganhos subsequentes. Haja vista que tal faculdade está restrita às operações caracterizadas como day-trade de ações e semelhados. De qualquer modo, é importante ressaltar que existe tese jurídica no sentido de que tal compensação seria possível.
Todavia, é importante lembrar. Em princípio, se a compra e venda de criptoativos for exercida habitualmente e em quantidades expressivas. É possível que o fisco entenda estar presente uma das hipóteses de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica. De modo a pretender a tributação de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Compra e venda por Pessoas Jurídicas
A tributação das operações de venda de criptoativos realizadas por Pessoas Jurídicas vai depender, fundamentalmente, do regime de tributação adotado (Simples, Presumido ou Real), do objeto social da empresa e do modelo de negócios.
Em relação ao Simples, embora não haja vedação expressa ao exercício de compra e venda de criptoativos como atividade fim, em nosso entendimento, não há nos Anexos da Lei Complementar nº 123/06 a previsão específica de alíquotas para tal atividade. Assim, a alternativa seria adotar uma das Tabelas (por exemplo, relativa à atividade comercial) ou ajustá-las, para, por exemplo, excluir a incidência do ICMS.
Seja como for, a opção pelo Simples por empresas que tenham como atividade fim a compra e venda de criptomoedas, pelo menos por enquanto, envolve certos riscos que merecem ser avaliados com cautela, em conjunto com as eventuais estratégias jurídicas para seu enfrentamento.
Em relação ao Lucro Presumido e Lucro Real, é fundamental identificar se a negociação de criptoativos se encontra prevista dentre os objetivos sociais. Se esse for o caso, haverá incidência de PIS e COFINS à alíquota de 3,65% no Lucro Presumido ou de 9,25% no Lucro Real, sendo que nessa última hipótese será admitido o desconto de créditos. Calculados em geral à mesma alíquota, desde que as aquisições tenham sido previamente tributadas por tais tributos.
Em relação ao IRPJ e à CSLL, tratando-se de atividade fim da empresa, no Lucro Presumido entendemos que o percentual de presunção a ser considerado seja de 32%. Embora exista tese jurídica no sentido de considerar que o percentual aplicável seja de 8% para IRPJ e 12% para CSLL. Na hipótese de a atividade não estar prevista entre os objetivos sociais. O ganho de capital (diferença entre valor de venda e de compra) deverá ser integralmente tributado.
Conclusão
Caso a sistemática de apuração seja o Lucro Real, o valor de venda e o custo dos criptoativos serão considerados normalmente no lucro líquido do período.
Em nosso próximo artigo analisaremos a possível incidência de ISS e ICMS nas operações com criptoativos.
Ricardo Hiroshi Akamine