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Integralização de capital social com criptomoeda

Em vários países do mundo, a dinâmica das criptomoedas na economia está bastante avançada. A Suíça, por exemplo, almeja ser a Cripto Nation, tendo lançado diversas iniciativas para drenar os investimentos em tecnologias relacionadas à criptografia e blockchain, como o Cripto Valley em Zug, próximo à Zurique, berço do Ethereum, uma das redes mais proeminentes de tecnologia blockchain.

A integralização de capital de empresas, assim como a contabilidade em criptomoedas e outros reflexos no direito societário já existem por lá faz algum tempo. Aqui no Brasil, embora defendêssemos também que não haveria qualquer impedimento legal para a concretização da integralização de capital com criptoativos, a questão seguia controvertida. E as autoridades brasileiras, ainda sem despertar para o impacto positivo que a cripto-economia poderia trazer ao país, seguiam inertes ou, melhor dizendo, muitas delas até mesmo refratárias a esse tipo de inovação.

Fato é que, sendo válida a integralização de capital com qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis à avaliação pecuniária e sejam compatíveis com a atividade a ser empreendida pela sociedade, considerando o previsto nos artigos 997, inciso III, do Código Civil e 7º, da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), não havia por que impedir que as empresas realizassem a integralização de capital com esse tipo de ativo.

Aliás, muitos dos criptoativos são transacionados pelo mundo todo em diversas exchanges, entre casas de OTC ou diretamente entre pessoas físicas ou jurídicas, possuindo valor de mercado facilmente apurável e registrado de maneira imutável em redes de blockchain, muito mais transparentes que outros ativos regularmente aceitos nesse tipo de operação societária.

Também a liquidez de grande parte dos criptoativos é muito superior a vários dos ativos reconhecidos pelas autoridades brasileiras como bens ou direitos aceitáveis para integralização de capital, sem contar também a preservação de valor, outra característica bastante relevante.

Em 2020, a questão ganhou novos contornos, o Bitcoin, criptoativo mais conhecido mundialmente, passou a receber investimentos das empresas do mercado chamado tradicional, provocando um crescimento vertiginoso desse mercado. Esse movimento arrastou diversos outros criptoativos nessa onda, sendo certo, portanto, que seria questão de tempo até que o direito societário brasileiro tivesse que se render e pudesse incorporar esta inovação nas suas rotinas.

Assim, em 1º de dezembro de 2020, o Ministério da Economia – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), por meio do Ofício Circular SEI nº 4.081/2020, manifestou-se positivamente sobre a possibilidade de utilização de criptoativos para integralização de capital em sociedades empresariais, após consulta solicitada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Estava assim pavimentado caminho para que nos lançássemos nessa busca da inovação e avanço tecnológico, necessitando ainda que algum empreendedor ousado embarcasse nessa jornada. Foi quando, a Dynasty Global Investments AG, empresa sediada no cantão de Zug, na Suíça, importante polo de criptoativos, aceitou o desafio para abertura de sua unidade no Brasil, a Dynasty Global Investments BR Ltda., como uma das primeiras empresas, senão a primeira, empresa do Brasil com capital totalmente integralizado em criptomoeda.

A criptomoeda em questão é o D¥N, que é uma criptomoeda de pagamentos, que para evitar a volatilidade de mercado, comum em outros tipos de criptoativos, está atrelada a imóveis, e cada token D¥N estava avaliado em 55 CHF (cinquenta e cinco francos suíços) na data da integralização do capital. Para atribuição do valor de capital social em reais, atrelamos a conversão dos D¥Ns conforme o câmbio de francos suíços na data estipulada para a integralização.

Para que a operação fosse concretizada, a Dynasty na Suíça reservou os tokens previamente definidos para a integralização de capital em carteira própria, seguida da criação de uma carteira específica para a Dynasty Brasil, concluindo a operação de transferência blockchain em questão de minutos, tudo transparente e devidamente registrado no blockchain.

Sem dúvida alguma trata-se de um marco para o direito societário e para a criptoeconomia no Brasil, destacando a importância de estar atento às mudanças, adaptando as estruturas já definidas conforme a evolução da tecnologia e na forma de conduzir as relações jurídicas. Fazer parte desse marco do direito societário brasileiro é motivo de orgulho para o PK Advogados.

Por Helio Ferreira Moraes e Silviane de Almeida Barbosa

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