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Tributação de Operações com Criptoativos – Mineração

Em razão da aproximação do prazo de entrega da Declaração Anual de Imposto de Renda, vamos tratar, em alguns artigos, sobre a tributação de operações envolvendo criptoativos. Tanto pela pessoa física, quanto pela pessoa jurídica.

Não será objeto de nossos textos definir o que são criptoativos, classificá-las juridicamente, esclarecer como são criadas, validadas ou negociadas. Nem explicar os fundamentos tecnológicos que garantem a segurança de referidas transações.

Nosso único objetivo, nessa série de artigos, será tratar dos aspectos tributários. Especialmente dos controvertidos, das transações com criptoativos. 

Assim como, não poderia deixar de ser, o primeiro artigo da série tratará da tributação da atividade de mineração.

Pessoa Física ou Pessoa Jurídica

Em relação à pessoa física, basicamente existem dois problemas a serem enfrentados em relação à atividade de mineração propriamente dita. Desde que exercida diretamente e não mediante uso de contratos de compra, cessão ou administração de ativos que serão analisados em outro artigo. 

O primeiro, relacionado à possibilidade de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica. O segundo, vinculado ao momento de reconhecimento e tributação de eventual ganho na atividade de mineração.

Ocorre que, se a atividade de mineração for constante e tiver claramente finalidade lucrativa, existe a possibilidade de a Receita Federal pretender equiparar a pessoa física a empresa individual, de modo a aplicar a tributação própria das pessoas jurídicas.

Em nosso entendimento, referida equiparação, em tese, seria até questionável. Mas, se o contribuinte, pessoa física, pratica de fato tais transações com habitualidade e realmente aufere rendimentos relevantes de tal exploração, é bem provável que a tributação como pessoa jurídica seja mais favorável do que na pessoa física. De modo que, a própria pessoa, provavelmente, buscará se organizar como pessoa jurídica.

O segundo aspecto, relacionado ao momento da tributação aplicável também para as pessoas jurídicas, de modo que será analisado em conjunto.

Momento e Modo da Tributação 

Tanto na pessoa física quanto na pessoa jurídica, existem duas possíveis interpretações quanto ao momento e forma de tributação da atividade de mineração.

De um lado, há quem entenda que a atividade de mineração equivale a uma prestação de serviços de processamento de dados. Ainda que, os tomadores não sejam identificados e que a remuneração seja eventual.

Para essa corrente, a tributação deveria ocorrer no momento do recebimento dos criptoativos gerados. Estando sujeita ao pagamento de Imposto de Renda e ISS se o contribuinte for pessoa física. Sendo pessoa jurídica, estaria sujeita à tributação do ISS, PIS, COFINS e, ainda, referidos rendimentos na apuração de IRPJ e CSLL, de acordo com o regime adotado pelo contribuinte).

Por outro lado, há quem entenda que a atividade de mineração não representa prestação de serviços., Sendo apenas, uma atividade colaborativa desempenhada para o correto funcionamento de uma rede. Além disso, os criptoativos recebidos não representam propriamente uma aquisição de terceiros. Mas sim uma aquisição originária, como ocorre com ativos minerais propriamente ditos ou com ativos agrícolas. De modo que, só haveria disponibilidade passível de tributação no momento de uma transação com terceiros.

Assim, para essa segunda corrente, a tributação na pessoa física, ao invés de haver tributação como rendimento do trabalho não assalariado, seria sobre o ganho de capital e não haveria incidência de ISS. Quanto à pessoa jurídica, não haveria incidência de ISS. Ocorrendo, assim, apenas a tributação por PIS, COFINS e a inclusão nas bases de cálculo de IRPJ e CSLL.

Decisões a serem tomadas sobre os Criptoativos

Como se vê, diante de um cenário de incertezas quanto à tributação da mineração de criptoativos, devem ser tomadas decisões que implicam a assunção de custos ou de riscos, assim, é fundamental uma análise profunda das atividades desenvolvidas e dos impactos tributários para que as decisões sejam tomadas da maneira mais esclarecida possível.

Nossa equipe está à disposição para ajudá-lo a entender os impactos e riscos das decisões a serem tomadas.

Ricardo Hiroshi AkamineBruno Santos

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