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O Regimento Interno da ANPD

Por: Helio Ferreira Moraes

Nessa semana, o Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD publicou a Portaria No 1, de 08 de março de 2021, criando o regimento interno da ANPD, reafirmando que esta é formada pelo órgão diretivo – Conselho Diretor – e terá um órgão consultivo – Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, além da estrutura operacional.

A ANPD é o órgão integrante da Presidência da República, dotado de autonomia técnica e decisória, com jurisdição no território nacional e com sede e foro no Distrito Federal, tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

ESTRUTURA

O Conselho Diretor é composto por 5 diretores, incluindo o Diretor-Presidente, que foram nomeados em 2020 e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais está coletando indicações setoriais para sua formação, que será composta por emissários de governo, da Câmara, do Senado, da sociedade civil, do setor empresarial e da academia.

A ANPD terá ainda uma Secretaria-Geral, uma coordenação-geral de administração e uma coordenação-geral de relações institucionais e internacionais. Além disso, ficam criados a Corregedoria, a Ouvidoria e a Assessoria Jurídica, a Coordenação-Geral de Normatização, a Coordenação-Geral de Fiscalização e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.

A Coordenação-Geral de Normatização e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa serão responsáveis por contribuir para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. A primeira vai traçar as diretrizes da política, enquanto a segunda, vai realizar pesquisas, análises estatísticas e de cenários, com o objetivo de fornecer suporte técnico para a formulação e reformulação da política.

COMPETÊNCIA

Cabe ao Conselho Diretor editar regulamentos, dispor sobre padrões e técnicas de anonimização, mediante consulta ao Conselho Nacional. Também vai definir formas de publicidade das operações de tratamento de dados pelas empresas, os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, e padrões mínimos de segurança e proteção a dados pessoais. Vai decidir se outros países apresentam nível de proteção de dados condizente com o previsto na LGPD e, por fim, aplicará as penalidades previstas na LGPD, dentre as quais as multas, que passarão a ser aplicáveis a partir de 01 de agosto de 2021.

DELIBERAÇÕES

O Conselho Diretor fará pelo menos uma reunião ao mês para julgar os processos que tramitam na ANPD, funcionando via circuito deliberativo, para os casos que envolvam “entendimento já consolidado”, sendo decidido por maioria simples, estando presente a maioria absoluta de seus membros. O regimento prevê pedido de vistas de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias a cada conselheiro, devendo a tramitação se dar em 7 a 30 dias.

TRANSPARÊNCIA

A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada na página da ANPD na Internet, bem como as reuniões serão públicas e poderão ser transmitidas em tempo real pela página da ANPD na Internet, podendo os interessados se manifestar oralmente.

Além disso, as emissões de Resoluções, embora sejam de competência exclusiva do Conselho Diretor, deverão sempre observar os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública para obtenção de críticas e sugestões do público em geral.

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

O procedimento de recurso administrativo segue a Lei nº 9.784, de 1999 e demais regulamentos pertinentes da ANPD, sendo o Conselho Diretor a instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da ANPD. Cabendo ainda pedido de reconsideração das decisões proferidas pela ANPD, quando o Conselho Diretor funcionar como instância única.

Caso precisem de qualquer suporte nos procedimentos relacionados à ANPD ou outros assuntos relacionados a LGPD estamos à disposição no email: [email protected]

 

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