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STJ: receitas de venda de mercadorias para Zona Franca de Manaus devem ser excluídas da base de cálculo da CPRB

De acordo com o Ministério da Economia, exportação é “a saída da mercadoria do território aduaneiro, decorrente de um contrato de compra e venda internacional, que pode ou não resultar na entrada de divisas. A empresa que exporta adquire vantagens em relação aos concorrentes internos, pois diversifica mercados, aproveita melhor sua capacidade instalada, aprimora a qualidade do produto vendido, incorpora tecnologia, aumenta sua rentabilidade e reduz custos operacionais[1].

Não obstante o texto do MDIC não faça referência, a legislação brasileira equipara à exportação remessas internas destinadas à Zona Franca de Manaus, “centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos” (art. 1º Decreto-Lei nº. 288/1967), visando o desenvolvimento regional e a diminuição das desigualdades regionais.

O art. 4º do referido Decreto-Lei estabelece que “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”.

Portanto, resta evidente que as remessas internas de mercadorias à ZFM devem ser equiparadas à exportação brasileira para o exterior, ainda que a mercadoria seja objeto de nova exportação para o estrangeiro. O tratamento previsto, de acordo com o quanto previsto na Emenda Constitucional nº. 42/2003, perdurará até o ano de 2023.

Assim, tendo em vista que a legislação brasileira confere o tratamento de exportação às remessas internas para ZFM, as empresas optantes pela CPRB podem se beneficiar desse tratamento não em relação a PIS e COFINS.

A Lei 12.546/2011, conversão da MP 540/2011, estabelece que “poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos” em substituição às contribuições destinadas à seguridade social, regulamentada pela Lei 8.212/1991, tendo como base de cálculo a folha de salário das empresas (art. 7º e 8º).

Inicialmente, o objetivo da referida medida foi desonerar a folha de salários e impulsionar a retomada no crescimento de empresas de determinados setores, entre eles o setor de tecnologia.

Para o que interessa ao presente artigo, a referida lei estabeleceu ainda que as receitas decorrentes de exportação devem ser excluídas da base de cálculo da referida contribuição (“a”, inciso II, do art. 9º).

A Receita Federal, ao analisar a Lei 12.546/2011 em conjugação com o Decreto-Lei 288/1967, entende não ser possível atribuir os efeitos da isenção às exportações para as internalizações ocorridas na ZFM, uma vez que não há previsão expressa acerca da referida isenção.

Entretanto, o Judiciário vem reafirmando a equivalência das operações envolvendo a Zona Franca de Manaus à de exportação para o estrangeiro. Isso porque, de acordo com recente decisão do STJ, o não reconhecimento da isenção poderia desvirtuar o intento do Decreto-Lei, qual seja, “criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento”, conforme se observa da ementa abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA – CPRB. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO.

  1. Não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 quando as razões recursais apontam, genericamente, a causa de pedir, sem demonstração especifica dos vícios de integração de que padeceria o acórdão embargado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
  2. A Lei n. 12.546/2011 dispôs que, “até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei” (art. 8º); e que, “para fins do disposto nos arts. 7º e 8º, exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações” (art. 9º, II).
  3. Por força do art. 4º do DL n. 288/1967, “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”.
  4. As vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, na linha de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, são alcançadas pela regra do art. 9º, II, da Lei n. 12.546/2011.
  5. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp 1579967/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/10/2020)

Assim, à luz dos precedentes do STJ, é possível o ajuizamento de medida judicial para que as empresas optantes pela CPRB excluam da base de cálculo as receitas oriundas das internações realizadas na Zona Franca de Manaus, reduzindo o montante a ser recolhido. Ainda, caso tais receitas tenham sido incluídas indevidamente na base de cálculo nos últimos 5 (cinco) anos, é possível a restituição do montante nos últimos cinco anos.

[1] http://www.mdic.gov.br/index.php/legislacao/9-assuntos/categ-comercio-exterior/831-exportacao (Acessado em 23.11.2020)

One comment on “STJ: receitas de venda de mercadorias para Zona Franca de Manaus devem ser excluídas da base de cálculo da CPRB

  1. tv novelas disse:

    Artigo interessante, irei até retornar ao seu site com mais
    frequência, para mais artigos como estes. Obrigado. 🙂

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