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Tributário: Da vedação ilegal do direito de compensação de débitos das empresas que realizam suas apurações por meio de balancetes (art. 35 da Lei 8.981/95)

Neste artigo abordaremos o tributário. Isto é, as empresas com regime de tributação no lucro real e que optaram pela apuração das antecipações mensais. Através de balancete de suspensão ou redução têm sofrido restrições na compensação de débitos de estimativas, sem previsão legal.

Por outro lado, essas mesmas empresas aguardam por anos a fio decisão da Receita relativa aos pedidos de restituição ou ressarcimento.

Da apuração do lucro real anual e trimestral do tributário.

O tributário com base no lucro real está prevista na Lei 9.430/1996. Sendo possível ser apurado anual ou trimestralmente, este último como regra geral. 

Sendo apurado anualmente, a pessoa jurídica pode optar pela forma indicada no art. 2º da Lei 9.430/1996. Ou aquela indicada no art. 35 da Lei 8.981/1995. 

A forma indicada na Lei 9.430/96 tem como principal característica a estimativa do montante devido a título de CSLL e de IRPJ. A partir da utilização de percentuais de presunção de lucratividade aplicados sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital. Ademais, receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos já tributados.

Já na forma da Lei 8.981/95, a pessoa jurídica demonstra mensalmente. Através de,  balancetes o valor devido a título de antecipação, após proceder a eventuais adições e exclusões.

Portanto, é possível observar que as estimativas realizadas na forma do art. 2º da Lei n. 9.430/91 não se confundem com as antecipações realizadas na forma do art. 35 da Lei 8.981/95. 

Entretanto, em nosso entendimento, de forma ilegal, a Receita Federal amplia a vedação prevista apenas para uma das formas, atingindo indistintamente contribuintes em situações jurídicas diversas.  

Sobre a ilegal vedação ao direito de compensação das antecipações mensais

No ano de 2017 tramitou no Congresso Nacional o PL 8.456/2017, com a previsão de vedação da compensação das estimativas como forma de aumento da arrecadação, conforme se observa no item 13.1.2 do referido Projeto: 

Essa alteração é necessária e sua urgência decorre da queda na arrecadação para a qual as inúmeras compensações com estimativas contribuem”.

Referido projeto foi aprovado e no ano passado convertido na Lei nº 13.670/2018 impondo vedação à compensação de débitos oriundo de estimativas mensais do IRPJ e da CSLL.

Conforme se observa do texto da Lei n. 13.670/2018, que inseriu o inciso IX, do art. 74, da Lei n. 9.430/1996, a vedação é expressa e exclusiva para compensação de estimativas mensais do tributário com base na receita bruta. Ou seja, apenas a pessoa jurídica que tenha optado pela forma indicada no art. 2º da Lei 9.430/1996 estaria impossibilitada de realizar a referida compensação. 

Independentemente de outros argumentos, da leitura do referido inciso. Parece evidente que a alteração é bastante clara no sentido de que a restrição à compensação se aplica única e exclusivamente aos contribuintes que recolhem as estimativas mensais do tributário com base na receita bruta. Uma vez que não há qualquer menção àqueles que realizam suas apurações com base no balancete de suspensão ou redução. 

Por outro lado, a Receita Federal vem se valendo de interpretação abrangente ou ainda analógica para alcançar aqueles contribuintes que apuram o lucro real da forma indicada no art. 35 da Lei 8.981/95. 

O excesso de prazo para análise dos pedidos de restituição/ressarcimento

Se por um lado as empresas são surpreendidas com a interpretação ampliativa da legislação por parte da Receita Federal. Por outro lado, são obrigadas a aguardar anos a fio a análise dos seus pedidos de restituição/ressarcimento. 

Isso porque, frequentemente, esses pedidos demoram a ser processados, havendo casos nos quais os contribuintes estão aguardando decisão administrativa há mais de quatro anos.

Em outras palavras, a Receita tem, de um lado, retido os créditos dos contribuintes ao não julgar os pedidos de restituição ou ressarcimento. Enquanto do outro, impede ilegalmente que compensações sejam realizadas.

Conclusão

Essa atitude afronta os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública, conforme previsto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal. 

No âmbito infraconstitucional, tal demora viola diretamente o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que impõe à Receita a obrigação de proferir decisão em processo administrativo no prazo máximo de 360 dias.

Dessa forma, enquanto interpreta ampliativamente a lei de forma a restringir o direito à compensação, a Receita Federal deixa de observar o prazo máximo fixado em Lei para decidir processo administrativo. 

Considerando que em ambas situações o patrimônio do contribuinte é diretamente atingido. É recomendável que, o ajuizamento de medida judicial visando afastar referidos atos ilegais.

Caso essa seja a sua situação, nosso time de especialistas em direito tributário está à sua disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e prestar todo o apoio necessário para defesa dos interesses da empresa.

Por: Ricardo Hiroshi Akamine

 

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