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Assinatura Eletrônica: Nova MP traz facilidade às operações realizadas com os entes públicos

Que a tecnologia está cada vez mais presente no nosso dia-a-dia, principalmente em meio a essa pandemia, nós já percebemos. O que não esperávamos, é o rápido avanço das leis e jurisprudências para acompanhar esse novo cenário frenético. Quem muito ouve que, enquanto a sociedade avança “de elevador”, o direito segue a passos lentos via escada, se surpreende a observar a nova Medida Provisória editada na última quarta-feira (17) de nº 983. Ela prevê a simplificação do envio de documentos e a comunicação digital entre o cidadão e o poder público, com a possibilidade de utilização de novos meios de assinatura eletrônica, com o mesmo valor legal das tradicionais e conhecidas assinaturas físicas.

O objetivo da MP foi ampliar o uso das assinaturas eletrônicas, reforçando suas possibilidades de uso não somente através de um certificado digital. A MP veio para trazer facilidade de acesso a outros usuários, bem como a desburocratização das operações para a população aos serviços públicos. Tornando essa possibilidade ainda mais tangível e democrática.

A MP dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. Vale ressaltar que não é aplicada na comunicação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado, na comunicação em que seja permitido o anonimato ou que seja dispensada a identificação do particular.

A MP também não abrange a comunicação entre os sistemas de ouvidoria de entes públicos, os programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas e as outras hipóteses nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Diversas assinaturas eletrônicas com a Nova MP

Além disso, a MP determina os tipos existentes de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada.

SIMPLES: Aquela que permite identificar a pessoa que assina, bem como anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico da pessoa que assina. Diz respeito às informações que não são protegidas por grau de sigilo.

AVANÇADA: Aquela que está associada a pessoa que assina de maneira inequívoca, ou seja, que não admite dúvida, aquela que utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cuja pessoa que assina pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo, e por fim, aquela que está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável. Diz respeito às informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo e nas interações com o ente público para registro de atos perante juntas comerciais.

QUALIFICADA (CERTIFICADA): Aquela que utiliza certificado digital (ICP-Brasil). Esta assinatura será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público, sendo obrigatória o seu uso nos atos de transferência e de registro de bens imóveis; nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; e nas demais hipóteses previstas em lei.[1]

Uma das grandes novidades da MP, foi a possibilidade de uso da assinatura eletrônica avançada ou qualificada nos documentos subscritos por profissionais da saúde. Essa hipótese ocorrerá desde que os documentos sejam relacionados à área de atuação do profissional e que haja regulamentação específica por parte do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Podemos utilizar de exemplo, as próprias receitas médicas, que atendendo esse e outros requisitos previstos na MP, poderão ter validade em todo o território nacional com assinatura eletrônica do médico.

A MP define ainda a atuação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI junto a entes públicos, que abrangerá a realização de pesquisas, a execução de atividades operacionais, a prestação de serviços no âmbito dos entes públicos ressalvadas as competências específicas de outros órgãos e entidades, o fornecimento de assinaturas eletrônicas avançadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas para uso nos sistemas de entes públicos de que trata e a edição de normas em seu âmbito de atuação.

Por fim, com o intuito de automatizar e desenvolver ainda mais o uso de tecnologia no governo, a MP também estabelece que o código-fonte dos softwares desenvolvidos pela administração federal, estadual e municipal passam a ser de código aberto. Permitindo assim, que outros órgãos e entidades de governo possam utilizar, copiar, alterar e distribuir, sem restrições, os programas criados com recursos públicos, com exceção daqueles que possuem restrições de acesso nos termos da Lei de Acesso à Informação.[2]

 

[1] MEDIDA PROVISÓRIA Nº 983, DE 16 DE JUNHO DE 2020. Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-983-de-16-de-junho-de-2020-261925303>. Acesso em 18 jun 2020.

[2] Fonte: Agência Senado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/06/17/mp-simplifica-assinaturas-eletronicas-para-desburocratizar-operacoes-com-governo>. Acesso em: 18 jun 2020.

 

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