Selecionar Categoria
7

Contribuição Sindical: O Que Muda Com a Recente Decisão do STF?

A contribuição sindical foi dos pontos mais discutidos da chamada “Lei da Reforma Trabalhista”, que entrou em vigor no mês de novembro de 2017. Anteriormente obrigatória para aqueles que faziam parte de um sindicato que representava determinada categoria, essa contribuição, de acordo com a “nova lei”, passou a ser facultativa.

Contudo, alguns sindicatos reagiram à decisão, inclusive judicialmente. Com isso, muitas empresas ficaram receosas em relação a essa questão (a facultatividade do recolhimento). Isso, naturalmente, causou um grande impasse. Porém, uma recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) trouxe uma luz a respeito dessa questão.

Por isso, para ajudar você a entender tudo isso e tirar quaisquer dúvidas que ainda restem, apresentaremos abaixo um apanhado geral em relação a esse assunto e sobre a decisão da Suprema Corte Brasileira. Confira!

Previsão legal sobre a contribuição sindical antes da Reforma Trabalhista

Anteriormente à promulgação da Lei nº 13.467/2017, denominada “Lei da Reforma Trabalhista” (em vigor desde novembro de 2017), que alterou mais de 100 artigos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o pagamento da contribuição sindical era obrigatório. Ela era devida por todos aqueles que participavam de uma determinada categoria econômica ou profissional liberal de um sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

A contribuição sindical era recolhida anualmente e de uma só vez. A importância na qual ela consistia estava expressa no Art. 580 da CLT (não mais em vigor):

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;

III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva […].

Mudança trazida pela Reforma Trabalhista

Com a promulgação da “Nova Lei Trabalhista” e as consequentes alterações na CLT, a contribuição sindical passou a ser facultativa. Ou seja, não há mais no ordenamento jurídico dispositivo de lei determinando a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição. Assim, ela passou a ser opcional aos empregados e empregadores.

A partir de então, no caso dos empregados que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical, para que se proceda ao desconto, a empresa deverá exigir deles autorização expressa por escrito. Esse é o requisito para que se faça a retenção e o repasse da importância em questão ao Sindicato. Isso, de acordo com o que determinam os artigos 462, 545 e 579 da CLT, que assim estabelecem:

Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (…).

Reação dos sindicatos à mudança estabelecida pela “nova lei”

Em decorrência daquilo que dispõe a “nova lei trabalhista”, alguns sindicatos reagiram perante as empresas. Sendo que isso aconteceu de diferentes maneiras, entre elas;

  • A notificação das empresas (por parte dos sindicatos) para proceder com o pagamento das contribuições sindicais;
  • A não prestação de assistência àquelas empresas que não procederam com o recolhimento da contribuição;
  • E o ajuizamento de ações com o intuito de obter decisões judiciais determinando o recolhimento.

Devido a essa reação por parte dos sindicados, algumas empresas ficaram com receio em relação a essa questão. Havia o medo de, ao não proceder com os descontos, ocorrerem posteriores cobranças nesse sentido. Contudo, uma recente decisão tomada pelo STF trouxe essa questão para um cenário mais claro.

Decisão do STF sobre a facultatividade da contribuição sindical

No dia 29 de junho (2018), o STF, por 6 votos a 3, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade quanto à facultatividade no recolhimento das contribuições sindicais. Ou seja, a Suprema Corte entendeu que as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista são constitucionais. Por isso, elas devem continuar em vigor.

Observação: Ainda não tivemos acesso às decisões na íntegra, somente ementa.

De qualquer forma, a decisão do STF é de suma importância. Inclusive porque ela está em consonância com as orientações que estamos passando aos nossos clientes. Nesse sentido, vale destacar que o PK Advogados já até obteve êxito (em primeira instância) em uma ação ajuizada por um sindicato em face de um dos nossos clientes.

Decisão favorável ao PK Advogados no tocante à contribuição sindical

Recentemente, patrocinamos a defesa de um cliente face uma ação ajuizada por um sindicato pretendendo a cobrança das contribuições sindicais. Resumidamente, nossa tese defensiva foi no sentido de não constar atualmente no ordenamento jurídico obrigatoriedade no recolhimento das contribuições sindicais. Inclusive, comprovamos que o cliente solicitou aos empregados, mediante comunicado, autorização para proceder ao desconto e fazer o repasse ao sindicato, caso desejassem, mas nenhum deles optou por assim fazê-lo.

Portanto, a sentença prolatada pela juíza julgou improcedente a ação movida pelo sindicato. Ou seja, a decisão foi ao encontro da tese defensiva apresentada pelo PK no sentido de aplicar as alterações trazidas pela CLT que determinaram a facultatividade do pagamento.

Observação: Como o sindicato recorreu da sentença, apresentamos contrarrazões ao recurso já invocando a decisão promulgada pelo STF.

Conclusão

De acordo com tudo o que foi destacado no artigo, pode-se compreender que, na prática, o que muda com o entendimento do STF em relação à facultatividade da contribuição sindical é o fato de, a partir de agora, as empresas terem uma decisão da Corte Suprema para respaldar a opção pelo não recolhimento da contribuição. Porém, como aconteceu no caso do cliente do PK Advogados, os sindicados podem recorrer das decisões favoráveis às empresas. Ou seja, ainda há desdobramentos a serem analisados em relação a esse assunto.

7 comments on Contribuição Sindical: O Que Muda Com a Recente Decisão do STF?

  1. William disse:

    Comecei a trabalhar em novembro de 2017 em uma empresa, nunca me perguntaram se queria contribuir com o sindicato e sempre descontaram o valor, o que devo fazer?

  2. gilson carlos roque disse:

    como eu faca pra pagamento de inss autonomo

  3. sandra Firmino Gonçalves Barros disse:

    Boa noite meu nome é Sandra Barros estava afastada há dois anos desde de outubro de 2016 há 2018 por depressão não tenho almentou desde de 2015 no mesmo valor que é 1359,38 qual é o meu direito no meu retorno e de pedir o meus direitos do almentou desde de 2015 porque ele são três anos sem dissídio gostaria esclarecimentos desde já agradeço a colaboração tenha uma boa noite !

  4. Ricardo disse:

    Porque somos obrigados a pagar o sindicato e o sindicato pode se omitir perante a sua responsabilidade rendendo se aos empresários deixando os direitos dos funcionários em cheque mate ex sindicato do comércio

  5. José Plácido disse:

    Penso que com esta decisão, a obrigação de descrever uma carta autorizando o recolhimento cabe somente aos colaboradores que aceitarem o recolhimento com desconto em folha. Para os que se opõem, seja claro as empresas a não obrigação do colaborador redigir uma carta em próprio punho. Isto não. Ficou claro.

  6. Luiz Costa disse:

    Nao sou sócio de sindicato nenhum e a empresa me descontou, uma contribuição federativa e contribuição assistencial. Liguei ao sindicato eles disseram que tenho que fazer carta de oposição anualmente isso é legal? Desde já obrigado.

  7. carlos disse:

    Bom dia!
    eu tenho uma empresa de publicidade, o sindicato que deveria nos representar é o SEPEX. fui processado por este sindicato e estou sendo obrigado a pagar um valor de R$ 30.000,00, gostaria de ver com voces o que pode ser feito.
    no aguardo.

    Carlos

    9.5000-1285

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Scroll to top