A chamada “MP da Liberdade Econômica” (MP 881/19) foi convertida na Lei nº 13.874/19, publicada em 20 de setembro de 2019, passando a surtir efeitos desde então, alterando diversos pontos da legislação que regulamenta as relações de trabalho, inclusive com a revogação de diversos artigos da CLT
O espírito da Lei é o de desburocratizar os procedimentos a serem seguidos pelas empresas, bem como da assegurar maior segurança jurídica na condução da atividade empresarial.
As principais alterações que a MP da Liberdade Econômica, ou seja, referida Lei instituiu, no âmbito do direito do trabalho, referem-se à
- Substituição do eSocial – A Lei estabelece que um novo sistema de escrituração digital para fins trabalhistas, fiscais e previdenciárias, simplificado, será criado.
- Controle de jornada – a obrigatoriedade de controle de jornada se aplica para empresas com mais de 20 (vinte) empregados.
- Ponto por exceção – A modalidade de anotação apenas quando da prestação de horas extras passou a ser permitida também por acordo individual escrito, bem como por acordo ou convenção coletiva. É importante ressaltar que esta modalidade de controle não se confunde com sistemas alternativos de controle de jornada, que ainda necessitam de negociação coletiva para validade jurídica.
- CTPS eletrônica – substituição da carteira de trabalho em meio físico. A única identificação do empregado na CTPS eletrônica será o número do CPF. O prazo para anotação foi aumentado para 05 dias e não há multa pela retenção por período superior à 48 horas. Enquanto em vigor, de acordo com as instruções do Manual do eSocial, antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá efeitos de assinatura de carteira de trabalho.
- Desconsideração de personalidade jurídica – Havendo desconsideração da personalidade jurídica, as obrigações não cumpridas por esta se estende aos bens particulares dos sócios ou administradores que tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso de finalidade. A Lei também conceitua desvio de finalidade que se configura pela utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e estabelece que a confusão patrimonial se dá pelo cumprimento repetitivo pela empresa de obrigações dos sócios e administradores e/ou vice versa, pela transferência de ativos e passivos sem justificações, bem como de outros atos passíveis de configurar ausência de autonomia patrimonial entre a pessoa física e seus sócios.
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