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Investimento em Criptoativos: autoridades do Brasil esclarecem regras pelos fundos de investimento brasileiros

A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil (“CVM”) emitiu hoje (19/09/2018) o Ofício Circular nº 11/2018 esclarecendo aos fundos de investimento em criptoativos. Regulados os requisitos para investimento indireto.

De acordo com a CVM, os fundos de investimentos regulados pela IN CVM nº 555 estão autorizados a realizar indireto investimento em criptoativos. Assim, por meio da aquisição de cotas de fundos e derivativos no exterior, por exemplo, desde que regulamentados nesses países.

Estes investimentos deveriam ser realizados por meio de plataformas de negociação (“Exchanges”) regulamentadas e supervisionadas por órgãos reguladores desses países. Com poderes para coibir práticas ilegais de lavagem de dinheiro, operações fraudulentas ou de manipulação de preços, entre outras. Caso os investimentos não sejam realizados por Exchanges com essas características. Os administradores e gestores dos fundos de investimento deverão assegurar que a estrutura escolhida seja capaz de atender plenamente às exigências legais e regulamentares das Exchanges reguladas.

O gestor deverá verificar se o investimento em criptoativos não representa uma fraude. Verificando variáveis relevantes associadas à emissão, gestão, governança e demais características do criptoativo. Assim como: (i) se o software base é livre e de código fonte aberto (free open source software) ou fechado; (ii) se a tecnologia é pública, transparente, acessível e verificável por qualquer usuário; (iii) se há arranjos que suscitem conflitos de interesse ou a concentração de poderes excessivos no emissor ou promotor do criptoativo3. Ou o uso de técnicas agressivas de venda, (iv) a liquidez de negociação do criptoativo, (v) a natureza da rede, dos protocolos de consenso e validação, e do software utilizados. Ou (vi) o perfil do time de desenvolvedores, bem como seu grau de envolvimento com o projeto.

No caso dos criptoativos que representam outro ativo. O gestor deverá avaliar os riscos do emissor do criptoativo, por meio de due diligence, análises de risco do ativo fim e se tal investimento em criptoativo seria um valor mobiliário. Pois nesse caso seria necessário o registro prévio na CVM.

Além disso, o administrador e o gestor deverão avaliar se o gestor do fundo investido adota práticas. E medidas de mitigação de risco equivalentes às que o gestor do fundo investidor adotaria de acordo com suas obrigações. Como por exemplo, a utilização de auditores independentes capazes de conduzir diligências sobre os criptoativos detidos pelo fundo.

Os gestores e administradores do fundo deverão avaliar se os custodiantes dos criptoativos investidos possuem soluções robustas de custódia. Que são capazes de evitar ataques frequentes por parte de especialistas em invasões a sistemas de informação, os conhecidos “hackers”.

O gestor do fundo deverá avaliar ainda as regras de governança previstas para o critptoativo adquirido. De forma a se cientificar, precificar e monitorar eventuais riscos adicionais. Como a possibilidade de distribuições não equitativas, manipulações ou mesmo limitações à liquidez de negociação. O objetivo seria evitar as operações conhecidas como forks ou airdrops, que impõem aos seus detentores o risco de virem a contar com outros criptoativos. Resultantes dessas operações, que diferem em natureza e características daquele original até então detido pelo fundo de investimento.

Os documentos do fundo brasileiro deverão informar as políticas que adotarão em relação a tais eventos. Bem como os tipos particulares de riscos a que se sujeita um investidor exposto aos criptoativos. Como por exemplo riscos de fraudes e pirâmides financeiras. Bem como a inexistência de suitability, lavagem de dinheiro, evasão fiscal ou de divisas, operacionais em ambientes de negociação não monitorados pela CVM, cibernéticos, volatilidade e liquidez dos criptoativos, dentre outros.

O gestor deverá ainda verificar se o investimento em criptoativo conta com liquidez compatível com as necessidades de precificação periódica do fundo. Para evitar uma indevida transferência de riqueza entre cotistas do fundo. Por exemplo investindo em criptoativos que contem com a divulgação permanente de índices de preços globalmente reconhecidos. Elaborados por terceiros independentes e baseados em efetivos negócios realizados.

 

Hélio Ferreira Moraes – 19/09/2018

Sócio de PK Advogados

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